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Foi publicada em 15 de janeiro de 2024 e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a nova Lei nº 14.811/2024 que estabelece medidas de proteção para crianças e adolescentes contra a violência em ambientes educacionais ou similares. O projeto também estabelece a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, promovendo alterações no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A legislação recente eleva as penalidades para certos delitos previstos no Código Penal, categoriza determinadas condutas como crimes hediondos contra menores de 18 anos, inclui no ordenamento jurídico os crimes de bullying e cyberbullying.
A nova lei define bullying como intimidação sistemática, caracterizando-o como um padrão repetitivo e intencional de comportamento intimidador. Os atos podem ocorrer individualmente ou em grupo e abranger tanto violência física quanto psicológica. Essa forma de intimidação é identificada por sua repetição e intencionalidade, sem uma motivação evidente, podendo manifestar-se por meio de diversas formas, como atos de humilhação, discriminação, ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. Em termos de penalidade, a lei estabelece uma punição na forma de multa, desde que a conduta em questão não configure um crime mais grave.
já o cyberbullying é definido como uma forma de intimidação sistemática realizada no ambiente virtual, através da rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer outro meio digital. A conduta pode ocorrer em tempo real ou ser transmitida eletronicamente. A penalidade associada ao cyberbullying, conforme estabelecido pela lei, consiste em reclusão, variando de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de uma multa, desde que a conduta em questão não configure um crime mais grave. Isso evidencia o reconhecimento da seriedade do cyberbullying como uma infração passível de punição, visando coibir esses comportamentos prejudiciais no ambiente digital.
A importância desta lei é significativa para diversos aspectos da sociedade. Ela desempenha um papel crucial na proteção de crianças e adolescentes, bem como na conscientização sobre a gravidade desses comportamentos. Além disso, ao impor penalidades para o bullying e o cyberbullying, a legislação busca prevenir tais práticas, promover a responsabilização dos agressores e criar ambientes mais saudáveis, tanto no mundo físico quanto no digital. A inclusão do cyberbullying na legislação reflete a necessidade de adaptação às dinâmicas do mundo virtual.
Referências: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14811.htm.
Parabéns pela matéria!! Será muito bom ter essa lei para assegurar as crianças e que bom você está repassando essa informação.