O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou na última semana, por unanimidade, a possibilidade de prisão especial a detidos com Diploma de conclusão de Curso Superior. O julgamento foi realizado em plenário virtual e se encerrou nesta última 6ª feira (31.mar.2023).
A possibilidade de prisão especial aplica-se ainda a outras categorias de detidos devido às suas funções sociais e as consequências de serem colocados juntamente com presos em comum e haver risco à segurança pública, tais como: o primeiro-ministro, governadores, autarcas, deputados, juízes e oficiais das forças armadas.
Cabe destacar que “prisão especial” são os benefícios do confinamento privado apenas para os presos provisórios, ou seja, aqueles presos sem sentença condenatória transitada em julgado (v.g. quando não há outros recursos disponíveis).
Não se aplica prisão especial, via de regra, à prisão definitiva resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado.
1. O que é uma prisão privada?
De acordo com o CPP, as prisões especiais “consistem inteiramente de detentos mantidos fora das prisões regulares”.
A lei estabelece que, caso o preso em questão não possua cela específica, “deve ser recolhido em outra cela da mesma cela”. A norma também estabelece que as celas particulares podem ser utilizadas como moradia coletiva, desde que “sejam cumpridos os requisitos de saúde ambiental, dada a competição entre fatores como ventilação, luz solar e regulação do calor, o ambiente, ambiente é adequado para a existência humana”.
2. Existem outros direitos dos presos em prisão especial?
Sim. Seguem alguns deles,
Os presos especiais só podem ser transportados juntamente com os presos comuns em situação de detenção “ O resto dos direitos e obrigações dos detidos especiais serão os mesmos dos detidos comuns”, menciona o Código de Processo Penal.
Desde 2015, o Ministério Público (PGR) leva o caso ao Supremo Tribunal e a agência questionou se o “privilégio” violou os princípios republicanos de dignidade humana, igualdade e os objetivos básicos da república. Segundo os desembargadores, a redução é uma “medida discriminatória do Estado” que potencializa a “classificação” dos presos e aumenta a desigualdade, “principalmente numa sociedade desigual como a nossa, onde apenas 11,3% do total da população possui ensino superior”. Segundo a entidade, a Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, assegura às advogadas e aos advogados o direito à sala de Estado maior em caso de serem presos.
“A condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional”, afirma o presidente da OAB.
3. Quem pode ter cela especial após fim do benefício?
Mesmo após o STF derrubar o direito à prisão especial para quem tem curso superior, algumas categorias ainda têm acesso ao benefício, segundo o código de processo penal: Ministros de Estado Senadores, deputados federais e estaduais Oficiais das Forças Armadas e militares estaduais Padres, pastores, rabinos e outros sacerdotes Ministros de tribunais de contas Delegados de polícia e guardas civis Magistrados, desde ministros do STF até juízes de tribunais locais Pessoas que já exerceram a função de jurados Pessoas inscritas no Livro de Mérito, honraria criada em 1939 Advogados, que têm direito a sala do Estado Maior.
4. Como permanece esta mudança para os regularmente inscritos nos quadros da Advocacia?
A advocacia não se enquadra na decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 334, que decidiu pelo fim de cela especial para quem tem curso superior, segundo comunicado da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Na Constituição da República não há justificação razoável para diferenciar as pessoas em prisão preventiva pelo Estado com base nas habilitações académicas, onde não é exigida uma simples caracterização de carácter puramente pessoal per se e aí residam outros reclusos separadamente. Neste sentido qualquer preso – tenha ou não diploma universitário – pode ser separado da população carcerária se a sua integridade física, moral ou psicológica for ameaçada. Dias Toffoli deu continuidade à pesquisa. O julgamento deste caso começou em novembro de 2022, interrompido por um pedido de vista (mais tempo para análise) do ministro Dias Toffoli, que exigiu mais tempo para análise.
Por fim, os ministros acompanharam o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, relator da ação protocolada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionava o benefício previsto no Código de Processo Penal (CPP).
Conforme o Artigo 295, inciso VII, do CPP, pessoas com diploma de curso superior de qualquer faculdade brasileira têm direito à pressão especial, não podendo ficar em uma cela comum com os demais detentos. Existe neste caso uma pirâmide de argumentos divergentes, com um entendimento que a CF/88 x o Código Penal e Lei de Execuções Penais. Embora pessoas altamente educadas devam ter o privilégio de “confinamento especial”, elas são um pouco diferentes do confinamento “normal”. Só quem não conhece a real situação das prisões acredita que as prisões são “especiais”. Instalações insalubres, mesmas “camas” (condados), mesma comida contratada pelo estado, mesmo nível de disciplina, visitantes (camas) como camas regulares de presidiários… pense em ex-governador, etc., pessoas famosas como exemplo de luta por privilégios. Além disso, as pessoas com ensino superior têm direito à “prisão privada”, desde que seja temporária.
Quando as sentenças são proferidas ou transitadas em julgado, os presos “especiais” são colocados em prisões, em prisões “normais”. A rigor, as condições carcerárias são insalubres e o cotidiano dos presos beira a desumanidade. Todos devem ser tratados com gentileza. O tratamento retido pelo Estado não pode ser equiparado ao comportamento do infrator: “Um bom ladrão é um ladrão morto”? Muitos com grande preconceito ou a falta do entendimento e discernimentos acabam sendo ignorantes com estes pensamentos.
Alguns pensam assim, esquecendo que existem casos de prisão desnecessária, e mais, prisões indevidas para quem não cometeu crime, mas sim de que foram lançados num lugar de merecimento por seus crimes.
Contudo o que precisa ser discutido e ser feito seria melhorarem as condições das unidades prisionais em geral, e, assim, também, fossem alteradas as condições de trabalho dos agentes prisionais que convivem e trabalham neste meio, muitas vezes sem o saneamento básico devido e a dignidade mínima para alguém que está ali para se reinserir na sociedade.
Portanto, a prisão especial é apenas uma necessidade funcional em razão não da pessoa em si, mas do cargo ou função ocupada por ela, que poderia gerar maior perturbação da ordem se não houvesse esse tipo de separação na fase investigativa e preliminar. Ela deve continuar existindo apenas desta forma, não apenas em razão da prerrogativa de ter feito um curso superior, mas pela questão de quão estrutural o local de uma pessoa que está em prisão especial, possa afetar os envolvidos em setores público-governamentais.
Equipe Rafhaella Cardoso Advocacia – Por Jéssica Rodrigues Amaral e Rafhaella Cardoso