A contemporaneidade testemunha uma era marcada por avanços tecnológicos incessantes, notadamente pelo rápido aumento na transmissão de informações e conteúdos via internet e redes sociais. No entanto, o uso excessivo e imoderado dessas plataformas tem gerado preocupações, exigindo uma resposta imediata do Estado de Direito, especialmente diante de práticas lesivas à honra e intimidade dos indivíduos.
“Nesse cenário, destaca-se a problemática da pornografia de vingança. O “Revenge Porn” envolve a divulgação não consensual de fotos ou conteúdo erótico da vítima, com o intuito de vingança, humilhação e exposição. Na maioria dos casos, as mulheres são as principais vítimas, e os perpetradores geralmente são ex-parceiros que não superaram o término do relacionamento.”
Embora ainda não exista uma lei específica para o “Revenge Porn” no Brasil, a Lei 13.718-18 introduziu o artigo 218-C no Código Penal. Esse artigo criminaliza a divulgação de cenas de sexo, pornografia ou estupro sem o consentimento da vítima, com previsão de aumento de pena se o agressor mantiver ou tiver tido relação afetiva com a vítima, ou se agir com intenção de vingança ou humilhação.
A pornografia de vingança, também conhecida como “Revenge Porn,” emerge como uma prática comum em relacionamentos mal terminados, violando a intimidade de ex-parceiros por meio da disseminação não consensual de conteúdo íntimo e sexual, como nudes, em plataformas como Facebook, WhatsApp, Twitter e Instagram. Apesar de poder afetar qualquer pessoa, as vítimas desse tipo de violência moral são predominantemente mulheres.
Resposta Legal:
Para enfrentar essa problemática, o Estado de Direito tem agido de maneira efetiva. Além da responsabilização civil com base na violação à honra e direito de imagem, as Leis 13.718/2018 e 13.772/2018 introduziram alterações significativas na legislação brasileira. O artigo 218-C, incluído no Código Penal, tipifica a conduta da pornografia de vingança, sujeitando o infrator a penas de um a cinco anos, passíveis de aumento de 1/3 a 2/3.
Crianças e Adolescentes:
Quando a pornografia de vingança envolve cenas de sexo, “nudes” ou pornografia com crianças e adolescentes, o agente incorre no crime descrito no artigo 241-A do Código Penal, sujeito a reclusão de três a seis anos, além de multa.
Como alerta aos pais, atualmente, cerca de 15% dos jovens menores de 18 anos no Brasil já realizaram o chamado “sexting,” prática que envolve o compartilhamento de conteúdo erótico. Esse dado serve como um alerta, destacando a importância da prevenção e do cuidado com seus filhos diante dos desafios digitais.
Diferenciação do “Sexting”:
É crucial distinguir a pornografia de vingança do chamado “sexting”. Embora ambas as práticas envolvam a disseminação de conteúdo íntimo, o sexting consiste no compartilhamento de cunho sexual sem intenção de vingança, muitas vezes ocorrendo sem a existência de uma relação afetiva ou pessoal.
Proteção às Vítimas:
Dada a extensão dos danos causados pela pornografia de vingança, é imperativo que as vítimas busquem orientação na Delegacia de Polícia, registrando Boletim de Ocorrência, e procurem auxílio jurídico especializado. Essas medidas são essenciais para minimizar os prejuízos decorrentes dessa prática nefasta. Diante desse cenário, é crucial que as vítimas ou aqueles que conhecem alguém que sofreu com “Revenge Porn” procurem uma delegacia para registrar um boletim de ocorrência. Além disso, é fundamental solicitar a remoção do conteúdo dos meios de comunicação utilizados para divulgação, buscando cessar a transmissão das mensagens.
Diante do avanço da tecnologia e das complexidades das relações interpessoais na era digital, a resposta legal à pornografia de vingança é fundamental. As alterações legislativas e a conscientização pública são passos significativos para coibir essa prática prejudicial, protegendo a dignidade e os direitos individuais na sociedade contemporânea.
No Brasil, as notícias repercutiram em torno de um escandaloso caso de suposta traição envolvendo sogro e genro, que se tornou viral nas redes sociais brasileiras. O episódio, ocorrido em Araraquara (SP), não apenas expôs relações íntimas, mas também desencadeou eventos violentos, incluindo um carro incendiado e uma pessoa hospitalizada após agressão.
O drama em Araraquara envolveu uma mulher que alegou ter descoberto a traição de seu marido com seu próprio pai. A divulgação de vídeos e conversas íntimas nas redes sociais gerou não apenas confusão online, mas também violência física fora das plataformas digitais. Em uma entrevista, o genro, Júnior Virgilio, revelou ser vítima de ameaças sistemáticas por parte do sogro, o que o levou a “entrar no jogo”.
Ainda, segundo Júnior, a situação começou com o sogro o convidando para atividades íntimas, posteriormente usando essa situação para chantageá-lo. O desfecho incluiu o incêndio de um carro e agressões, tornando esse caso um exemplo extremo dos perigos do “Revenge Porn.”
Comparação Internacional: O Caso nos Estados Unidos:
Enquanto isso, nos Estados Unidos, um homem foi condenado a pagar US$ 1,2 bilhão (aproximadamente R$ 4,9 bilhões) à sua ex-namorada por praticar “Revenge Porn“. O réu compartilhou conteúdo explícito nas redes sociais e sites pornográficos, identificando a vítima e a intimidando por meio de mensagens.
O júri considerou adequada a indenização de US$ 1 bilhão, destinada a punir o agressor e compensar os danos psicológicos passados e futuros da mulher.
Em ambos, os casos evidenciam os perigos do “Revenge Porn“, revelando suas implicações legais e sociais.
No Brasil, a falta de uma legislação específica destaca a necessidade de atualização legal diante dos desafios digitais. Enquanto isso, a condenação nos Estados Unidos sinaliza um esforço em responsabilizar financeiramente aqueles que praticam essa forma extrema de violência online. É imperativo que, globalmente, sejam implementadas medidas mais eficazes para proteger as vítimas e prevenir tais incidentes.
Por Equipe Rafhaella Cardoso Advocacia, Jéssica Rodrigues Amaral e Rafhaella Cardoso