LIBERDADE DE EXPRESSÃO NAS REDES SOCIAIS: EMPRESAS PODERÃO SER RESPONSABILIZADAS COMO VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO!

Surgiram esta semana, informações de que “as redes sociais devem ser equiparadas a veículos de comunicação”, foi a frase dita pelo Min. do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes em recente Grupo de Líderes Empresariais (Lide) ocorrido por videoconferência em Lisboa, Portugal.

Esse tema é também um projeto de Lei, já previamente comentado também por Flávio Dino, Ministro da Justiça. Sendo assim, traria nova responsabilidade para redes sociais como: o Google, Meta, Instagram e tantas outras?

Quais seriam as responsabilidades desta alteração de forma benéfica para seus usuários? Acontece que o intuito maior seja barrar cada vez mais a divulgação de conteúdos que violem os Direitos e Garantias dos usuários, e prevenindo de certa forma que cada vez mais vítimas de crimes, divulgação de atos antidemocráticos sejam repercutidos com inércia destas plataformas, ou muitas vezes passarem despercebidas sem nenhum filtro de responsabilidade civil das mesmas. Os ataques antidemocráticos, os atos de injúria racial, pornografia infantil, zoofilia e todo conteúdo que possa ser considerado crimes, e que estão afetando e causando cada vez mais vítimas e incitação de continuidade, pois correm livremente por pesquisas na internet.

Bem, esta mudança, poderia ser vista então uma forma de agir da Justiça?

Uma de muitas formas que possam vir a serem legisladas para filtrar, frear e chamar mais atenção destes proprietários de mídias, que se permitirem vier a tona qualquer tipo de conteúdo, sem nenhuma fiscalização coerente e responsável, além da remoção que vier a ser gerada, este grau antes de responsabilidade apenas subjetiva, terá sua responsabilidade objetiva de fato constituída, onde poderão ser identificados e responsabilizados legalmente por atos cometidos que aquele conteúdo causou de forma dolosa, tendo vítimas, a sociedade ou quem foi o seu prejudicado.

 

A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS REDES SOCIAIS NA EXCLUSÃO DE CONTEÚDOS ILÍCITOS

 

Vemos recentemente, um número crescente de plataformas digitais que hospedam o conteúdo de seus usuários sem se importarem com o que fora divulgado, apenas confiantes na responsabilidade daquele usuário, pois a plataforma não possui ainda uma estrutura técnica formada para filtrar o conteúdo que fora feito upload, seja antes ou depois da postagem.

Mas será mesmo que esta inércia, não seria apenas para não deixarem de faturar? Economicamente falando, e deixando de lado os valores, a ética e a moralidade em um canto aprisionadas, como se o que valesse fossem apenas o disparo de acessos visitados aquele conteúdo, naquele determinado site, que gera a publicidade no ápice para aquele proprietário da rede, e se algo acontecer de ruim, nada aconteceria com ele.

O ciberespaço tornou-se uma ferramenta essencial para os direitos civis, mas também um local de crimes contra a honra e a integridade humana. Nesse sentido, a Internet pode ser utilizada como uma verdadeira ferramenta de maldade, crueldade e mentira.

Os ataques nas redes sociais por meio de mensagens que atentam contra a integridade humana têm se tornado frequentes e diários. Como se fosse uma atitude comum e não houvesse consequências de tal comportamento.

Muitos desses abusadores virtuais não acreditam ou levam a sério que seu comportamento, por ser uma mensagem e por ser de natureza virtual, não afetará especificamente outras pessoas.

Existem obrigações que são rotuladas como ‘originais’ ou ‘primárias’ e surgem do sistema jurídico ou de relações comerciais entre detentores de direitos. E aí que entra a argumentação trazida ao Ministro Alexandre de Moraes. Foi esta clareza, posta pelos últimos anos com o crescente números de casos relacionados a ataques virtuais no Brasil.

Portanto, cabe destacar que é preciso adequar a lei às circunstâncias surgidas nos meios eletrônicos, especialmente no envio de mensagens lesivas, levando a violações de direitos humanos, ao invés de apenas enquadrá-la em uma única hipótese, como se houve apenas danos físicos pré-existentes e não danos emocionais e psicológicos.

Dada a velocidade das transformações no ambiente digital, o dinamismo é fundamental, pois a lei deve ser genérica e flexível para abranger o maior número possível de situações, sendo o ordenamento jurídico brasileiro o guardião de todas.

Até 2014, antes da promulgação da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), era difícil para os operadores legítimos regular com precisão os aspectos técnicos dos atos decorrentes do uso da Internet com as regras do mundo jurídico. Não compreendem as regras de utilização da Internet, cumprem, sempre que possível, as condições contratuais de prestação dos serviços prestados pelos próprios fornecedores de acesso, criando insegurança ou desequilíbrio de igualdade na relação com os consumidores.

Ao utilizar os termos do Código do Consumidor, conforme o art. 3°, os provedores de conteúdo passaram a ser tratados como provedores de serviços e reconheceram uma relação de consumo entre usuários vulneráveis e eles, o que, para alguns pesquisadores, a causalidade acabou sendo ignorada, pois os usuários ficaram indignados com o comportamento proprietário de um terceiro, e não do administrador do provedor de serviços de Internet.

Assim, com a introdução do Marco Civil da Internet, a primeira lei a regular a responsabilidade civil dos provedores de serviços de acesso à Internet, estabeleceu a regra da lei sobre a necessidade de ação judicial para exclusão do conteúdo de sites eletrônicos, conforme explicado em Artigo 19, fica registrado:

Art. 19. A fim de garantir a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet só poderá ser responsabilizado por danos causados por conteúdo gerado por terceiros se, após decisão judicial, especificada pelo tribunal, não tomar as medidas cabíveis as medidas necessárias para, no âmbito e limitações técnicas de seus serviços e dentro do prazo especificado, deixar de fornecer conteúdo considerado infrator, sem prejuízo do disposto na lei em contrário.

Neste contexto, surgem os seguintes questionamentos: As redes sociais são responsáveis pelo conteúdo postado por seus usuários?

Eles precisam analisar e filtrar todo o conteúdo inserido em seu ambiente?

Os Termos de Serviço podem oferecer suporte à exclusão direta de contas e conteúdo do usuário?

Isso viola a liberdade de expressão?

Como as coisas estão em constante evolução, os desenvolvimentos no mundo digital não são diferentes. A tecnologia viu-se obrigada a adaptar-se à rápida proliferação da informação e a justiça, por sua vez, também tem o dever e a obrigação de acompanhar esta grande evolução.

Nota-se falha no tratamento de casos envolvendo integridade humana no ordenamento jurídico brasileiro, com deficiências notadas no tratamento de danos causados pela tecnologia digital.

Como um grande desafio e um ambiente relativamente novo, o que vemos são as dezenas de juízes ao lidar com novos casos movidos pelas mídias sociais, usando os mesmos velhos padrões do caso. Em particular, exige uma interpretação honesta e implacável da sociedade a fim de soluções personalizadas e, ao mesmo tempo, moldar a sociedade. Portanto, embora não haja entendimento jurídico específico sobre o assunto em questão, os limites brasileiros da responsabilidade civil em relação ao conteúdo certamente serão diferentes e, portanto, reconhecemos que é aplicável ao problema digital, porém, atentou para as características do ambiente virtual.

É essencial e fundamental que haja uma interpretação honesta que represente as instâncias de mensagens nocivas nas mídias digitais e, portanto, reflexo cultural no consumidor virtual.

Diante do exposto, em razão da inexistência de legislação específica sobre a matéria, os tribunais nacionais podem, por vezes, adotar entendimento contrário. Portanto, é necessária uma mudança de atitudes para termos uma sociedade digital segura. Caso contrário, o próprio sistema jurídico estará constantemente ameaçado.

 

Por Jéssica Rodrigues Amaral e Rafhaella Cardoso

EQUIPE RAFHAELLA CARDOSO ADVOCACIA.

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