Conversamos com advogadas especialistas que esclareceram dúvidas gerais sobre o assunto
As regras de transição da aposentadoria pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) mudam a cada ano. Desde aprovação da Reforma da Previdência em 2019, há novas determinações, idades e até valores para quem deseja a tão sonhada aposentadoria.
A Revista Soberana conversou com as advogadas Iolanda Silva de Oliveira e Daniela Lucinda Barbosa Fagundes Moreira, sobre os principais tópicos do assunto.
R.S: Quais são as principais regras para aposentadoria?
R.: A principal regra para se aposentar é ser contribuinte do INSS, ou seja, é necessário que se recolha impostos ao INSS, seja como empregado, como contribuinte individual ou segurado especial. Somado a isso, devem ser cumpridos vários requisitos, que são determinados pelas regras adotadas pela previdência social, em cada modalidade de aposentadoria, essas regras têm critérios diferentes e variam de acordo com sexo, idade, tempo de contribuição e ocupação.
Para explicar as principais regras de aposentadoria é necessário detalhar essas regras, antes da Reforma Da Previdência de 12 de novembro de 2019 e depois da reforma apontando como ficaram essas regras após as mudanças.
Atualmente as principais modalidade de aposentadoria do INSS são: Aposentadoria Por Idade Urbana ou Rural, Aposentadoria Hibrida, Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Tempo de contribuição Por Sistema de Pontos, Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Atividade Especial, Aposentadoria Por Invalidez.
R.: Para aqueles segurados que já eram filiados ao INSS, antes da Reforma, mas que, ainda não possuem todos os requisitos para se aposentar, o Art. 18 da EC 06/2019, prevê uma REGRA DE TRANSIÇÃO, para que estes fossem menos prejudicados pela reforma, sendo estes: No caso das mulheres, a idade mínima começará em 60 anos. A partir do ano de 2020, a idade mínima exigida para as mulheres irá aumentar em 6 meses por ano, até atingir 62 anos. Dessa forma, no ano de 2023 a idade mínima da Aposentadoria por Idade das mulheres será de 62 anos, sendo que no ano de 2022, a idade exigida para mulher se aposentar já é 61 anos e 06 meses e 15 anos de contribuição. Para o homem mantem-se a idade de 65 anos e 180 contribuições, ou seja, 15 anos de contribuição. Observa-se que na regra de transição para o homem não ocorreu alteração dos requisitos.
A Aposentadoria Híbrida que é um tipo de aposentadoria que permite juntar, para a computação do tempo de contribuição, o tempo trabalhado na cidade e no campo, isto é urbano e rural, cujo requisitos são: 180 meses de contribuição e idade mínima, se homem 65 anos de idade e mulher 60 anos de idade, isso para quem completou essas condições até 12/12/19. Para quem completou idade após essa data seguem os mesmos requisitos da aposentadoria por idade urbana.
No entanto da mesma forma que aconteceu com aposentadoria por idade, para aqueles segurados que já eram filiados ao INSS, antes da Reforma, mas que ainda não possuíam todos os requisitos para se aposentar, no sentido que estes fossem menos prejudicados, foram criadas REGRAS DE TRANSIÇÃO.
Regras de transição na APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS, tem como requisitos para os homens, no mínimo 35 anos de tempo de contribuição; 96 pontos (soma da idade com o tempo de contribuição) +1 ponto a cada ano, a partir de 2020, até atingir 105 pontos, em 2028.
Desta forma, agora, no ano de 2022 para o homem se aposentar pela REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS é necessário mínimo 35 anos de tempo de contribuição e 99 pontos (soma da idade com o tempo de contribuição).
REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS para as mulheres: no mínimo 30 anos de tempo de contribuição e 86 pontos (soma da idade com o tempo de contribuição) +1 ponto a cada ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos em 2033.
Sendo assim, neste ano de 2022 para a mulher se aposentar pela REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS é necessário mínimo 30 anos de tempo de contribuição e 89 pontos (soma da idade com o tempo de contribuição).
REGRA DE TRANSIÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE MÍNIMA, tem como requisitos para mulheres o tempo mínimo de contribuição vigente em 12/11/2019 de 30 anos e idade mínima 56 anos, e serão acrescidos 6 meses por ano até que a idade de 62 anos.
Ocorrendo que neste ano de 2022 para a mulher se aposentar nesta modalidade são necessários o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e idade mínima 59 anos.
REGRA DE TRANSIÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE MÍNIMA, tem como requisitos para homens o tempo mínimo de contribuição vigente em 12/11/2019 de 35 anos e idade mínima 61 anos, e serão acrescidos 6 meses por ano até que a idade de 65 anos.
Desta modo ano de 2022 para o homem se aposentar nesta modalidade, são necessários o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e idade mínima 64 anos.
REGRA DE TRANSIÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -Transição com pedágio de 50%, Essa regra só é possível para aqueles trabalhadores que estavam há menos de 2 anos de cumprir o tempo mínimo exigido para se aposentar em 12/11/2019.
Aqui não exigi idade mínima, sendo o requisito um pedágio de 50% do tempo de contribuição que faltava para aposentar, isto é, no caso da mulher que aposentaria com 30 anos de contribuição, se na data reforma essa mulher tinha 29 anos de contribuição, quando esta completar 30 anos de contribuição deverá trabalhar mais seis meses, somando no total 30 anos e seis meses de contribuição para aposentar.
REGRA DE TRANSIÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -Transição com pedágio de 100%, tem como requisitos de idade mínima, para as mulheres 57 anos mais um pedágio equivalente ao tempo que faltava para cumprir o tempo mínimo de contribuição quando a reforma entrou em vigor (12/11/2019), e para os homens 60 anos mais o pedágio de 100% dos tempos que faltava para atingir o tempo de contribuição. Por exemplo o segurado homem que tivesse 60 anos, mas tinha 32 anos de contribuição, terá que trabalhar os 3 anos que faltava para atingir os 35 anos, mais 3 anos de pedágio, totalizando mais 6 anos de contribuição.
APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO SISTEMA DE PONTOS: Nesta modalidade soma-se a idade do segurado ao tempo de contribuição, chegando-se ao número de pontos. Sendo os requisitos: 96 pontos para homens e 86 pontos para mulheres, o segurado que preencheu essas condições ATÉ 12/11/2019 TEM O DIREITO DE APOSENTAR. O que mudou?
Com a Reforma da Previdência, a APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO SISTEMA DE PONTOS se transformou em uma regra de transição, isso, quer dizer que no futuro essa modalidade aposentadoria será extinta.
Trata-se regra progressiva. Para cada ano, aumenta-se um ponto para a mulher e um ponto para o homem, até completar 100 pontos para mulheres em 2033 e 105 pontos para homens em 2029, sendo necessário ainda no mínimo 30 anos de contribuição se mulher e o homem 35 anos.
Assim sendo neste ano de 2022, os homens precisam para se aposentar nesta modalidade somar 99 pontos, sendo necessário possuir 35 anos de contribuição, isto é, 64 anos de idade. Já as mulheres 59 anos de idade e 30 anos de contribuição somando 89 pontos.
APOSENTADORIA ESPECIAL se enquadra nessa modalidade aqueles segurados que trabalham em alguma atividade especial, isto é, que foram expostos a condições insalubres ou de periculosidade, como agentes químicos e biológicos, eletricidade e outros. São critérios para se aposentar nessa modalidade: 25 anos de contribuição, para ambos o sexos, se estes segurados foram expostos atividade de baixo riscos; 20 anos de contribuição para ambos sexos se expostos a atividade de risco médio e 15 anos de contribuição para ambos os sexos se forem expostos a alto risco, ATÉ 12/11/2019 TEM O DIREITO DE APOSENTAR nesta modalidade. O que mudou?
Antes da Reforma APOSENTADORIA ESPECIAL, não possuía idade mínima, bastava o tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos. Com a reforma passou se exigir idade mínima para cada tipo de exposição a condições insalubres ou periculosas. Sendo assim, no caso de exposição atividade de baixo e médio risco passou a ser necessário, 25 anos de contribuição e no mínimo 60 anos de idade para ambos os sexos. No caso dos trabalhadores expostos a alto risco de trabalhadores de em minas subterrâneas passou a ser necessário 20 anos de contribuição e 58 anos de idade;
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ é aposentadoria por incapacidade, benefício concedido aquele segurado que está incapacitado para o trabalho de forma permanente. Nesta modalidade de aposentadoria os requisitos são os mesmos para homens e mulheres, sendo necessário de um modo geral 03 requisitos: Ter uma carência mínima de 12 meses de contribuição, estar contribuindo no momento da doença incapacitante ou estar em período de graça e estar incapaz, total e permanente, para o trabalho, comprovado através de laudo médico pericial.
Na Aposentadoria por invalidez há três exceções, onde não é necessário preencher o requisito da carência: quando ocorre acidente de qualquer natureza, acidente ou doença do trabalho, quando for acometido por alguma das doenças especificadas na lista do Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência, desde que a doença esteja em um estágio grave, irreversível e incapacitante. Nesta lista constam doenças como hanseníase, tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna entre outros. O que mudou?
Com a Reforma a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, passou a se chamar APOSENTADORIA PERMANENTE, não houve mudanças em seus requisitos, havendo mudanças apenas no que se refere a forma de calcular o valor do benefício.
R.S: Existe outra forma de aposentar sem ser pelo INSS?
R.: A contribuição para o INSS é compulsória, isso significa que todos os empregados com a carteira assinada devem contribuir, mas existem outras formas de se aposentar, nas quais utilizando-se de investimentos como as Aposentadorias Privadas se é possível complementar o valor do INSS. São exemplos desses planos privados de aposentadoria, mantidos e administrados por empresas e associações o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), que se diferem praticamente na forma que o Imposto de Renda incide sobre o dinheiro aplicado ao longo dos anos.
R.S: Por que acontecem essas mudanças nas regras?
R.: Uma das principais justificativas do governo para realização das mudanças na Lei Previdenciária foi o argumento da insustentabilidade do sistema previdenciário ao longo dos anos. De acordo com Governo, as antigas regras de aposentadoria, já apresentavam um déficit econômico, que tende a piorar com passar dos anos, diante do crescimento das despesas previdenciárias e envelhecimento da população, onde teremos uma grande números de trabalhadores inativos, idosos aposentados e pensionistas, que terão seus benefícios sustentados pelo um número bem menor de trabalhadores ativos, vez que a expectativa de vida brasileira aumentou e o Brasil tende a deixar de ser um pais de jovens, para um pais de idosos. Deste modo a reforma previdenciária teve como justificativa equilibrar as contas a União.
R.S: Como é realizado o cálculo do valor da aposentadoria?
R.: O novo cálculo INSS percorre os seguintes passos: 1- Identificar a faixa salarial do funcionário; 2- Retirar a alíquota aplicada a faixa salarial até chegar ao valor do salário do funcionário; 3- Quando chegar a faixa salarial correspondente ao salário do funcionário, deve-se subtrair o valor da faixa salarial em questão e aplicar a alíquota; e, 4- Somar todos os valores para descobrir a porcentagem de desconto do INSS e dividir o valor pelo salário para descobrir a alíquota efetiva.
Como a mudança proposta pela reforma da previdência, se baseia no princípio da capacidade contributiva, que propõem uma arrecadação mais justa, em que quanto maior o salário maior a contribuição ao imposto, e quem ganha menos contribui menos, os contribuintes possuem agora 4 alíquotas progressivas a serem aplicadas sobre seu salário, sendo Alíquota de 7,5%, Alíquota de 9%, Alíquota de 12% e Alíquota de 14%.
R.S: Quem começar a contribuir mais tarde – precisa cumprir o período integral solicitado pelo governo?
R.: Sim, todo contribuinte deverá cumprir o tempo integral exigido, para cada tipo de aposentadoria, com exceção da hoje denominada aposentadoria por Incapacidade Permanente.
R.S: Quem não possui carteira assinada, o caso dos Microempreendedores Individuais – como deve ser realizada a contribuição?
R.: Para quem não possui carteira assinada deve contribuir na forma de contribuinte individual e no caso da MEI esta é realizada através do pagamento desta contribuição com uma alíquota reduzida, no valor de 5% sobre o valor do salário-mínimo, o chamado DAS. No entanto, dependendo da atividade exercida como MEI é aplicado taxas de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), de R$ 1,00 por mês, e/ou ISS (Imposto sobre Serviços), de R$ 5,00 por mês. Por exemplo para quem trabalha na área da indústria ou comércio e quem realiza prestação serviços.
Jadir Júnior | Redação