Justiça discute alienação fiduciária e Código de Defesa do Consumidor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está definindo o futuro da alienação fiduciária. Essa modalidade de empréstimo acontece quando o devedor passa ao credor uma garantia de pagamento da dívida. No caso dos imóveis, o próprio apartamento ou casa que a pessoa for comprar, é a garantia. Isso é instituído pela Sistema de Financiamento Imobiliário, previsto na Lei nº 9.514, criada em 1997, mas tem algumas diferenças do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Corte Superior do STJ está discutindo a judicialização do mercado imobiliário. Um dos itens que está sendo discutido é sobre o funcionamento da alienação fiduciária. Nessa modalidade, o credor é o dono do imóvel até que o devedor conclua o pagamento integral. Caso tenha alguma rescisão contratual, o imóvel é apreendido e o credor poderá leiloar o imóvel para receber o valor da venda extrajudicial. Após o resultado do leilão, o devedor também é ressarcido com uma parte do valor investido, o que vai contra o Código de Defesa do Consumidor.
No artigo 53 do CDC é estabelecido que, caso o devedor não pague todas as prestações, do imóvel, ele não deve ser ressarcido. “Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”, está escrito.
A diferença entre as normas do Sistema de Financiamento Imobiliário e o Código de Defesa do Consumidor podem gerar diversas dúvidas e problemas na Justiça, pois os devedores conseguem recorrer nas decisões de um tribunal por conta da desigualdade no que foi estabelecido em cada lugar. Dessa forma, a Justiça deve discutir e decidir qual item será levado em conta nas ações de rescisões contratuais com cláusula de alienação fiduciária.