Nesta terça-feira, 20, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu o pedido de um condomínio de proibir a locação do apartamento de uma moradora em aplicativos de locação. Eles entenderam que esse tipo de aluguel não é destinado para prédios residenciais. Por mais que seja a decisão de um caso isolado, pode acabar sendo seguida nas outras instâncias da Justiça. A Revista Soberana entrou em contato com o Airbnb e aguarda posicionamento.
O julgamento começou em 2019 em Porto Alegre-RS e o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, decidiu que o condômino não poderia ser proibido de locar o imóvel ou parte dele por um curto período de tempo por meio de aplicativos. “Esses temas que são palpitantes, que dizem respeito à evolução da sociedade, aportam primeiro aqui. A palavra do STJ é muito importante para definição da jurisprudência, fundamentar as decisões que começam a pipocar aqui e ali”, disse ele na época.
Para decisão, Luis Felipe se baseou na Lei 11.771/08, artigo 23, onde é descrito que considera-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
A lei também estabelece que não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem. Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.
Já na votação da 4º Turma do STJ, com 3 votos a 1, foi decidido que o condomínio poderia sim proibir o morador de locar o apartamento em aplicativos, mas vale lembrar que essa não é uma decisão geral, e sim de um caso isolado. No entanto, essa decisão pode ser utilizada pela Justiça em outros casos futuros. Os ministros mantiveram as sentenças proferidas em primeira e segunda instâncias. A multa para o condômino do prédio em questão que descumpri a decisão é de R$200 a diária. Eles acreditam que se o local é residencial, deve permanecer dessa forma, impedindo formas de locação para turismo.
Em nota, a Airbnb, que é um é um serviço online para as pessoas anunciarem e reservarem acomodações e meios de hospedagem, afirmou que os ministros destacaram que, no caso específico do julgamento, a conduta da proprietária do imóvel, que transformou sua casa em um hostel, não estimulada pela plataforma, descaracteriza a atividade da comunidade de anfitriões. Além disso, os ministros ressaltaram que a locação via Airbnb é legal e não configura atividade hoteleira, e afirmaram que esta decisão não determina a proibição da atividade em condomínios de maneira geral. Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito de propriedade de quem aluga seu imóvel regularmente.