
Introdução
Historicamente, o assédio sexual e a importunação sexual não foram reconhecidos como formas de violência, mas naturalizados como parte da ordem social patriarcal. Durante séculos, práticas invasivas, constrangimentos, investidas indesejadas e coerções sexuais foram tratadas como “galanteios”, “excessos” ou “mal-entendidos”, especialmente quando cometidas por homens em posições de autoridade. No mundo do trabalho, da política, da religião e da educação, o corpo das mulheres foi historicamente entendido como disponível, regulado pela moral masculina e submetido a relações assimétricas de poder, nas quais a denúncia era desestimulada e a responsabilização, inexistente.
É apenas a partir das lutas de movimentos de mulheres do século XX — em especial nos anos 1970 — que o assédio sexual passa a ser nomeado como violência de gênero e violação de direitos. A nomeação não é um detalhe: dar nome ao fenômeno foi um gesto político fundamental para retirá-lo do campo da intimidade, do silêncio e da culpa individual, e situá-lo no plano estrutural das relações sociais. O conceito de assédio sexual surge justamente para evidenciar que essas práticas não dizem respeito ao desejo, mas ao exercício de poder, sobretudo em contextos hierarquizados como fábricas, repartições públicas, universidades e instituições educacionais, onde a dependência econômica, acadêmica ou simbólica aprofunda a vulnerabilidade das vítimas.
No Brasil, o reconhecimento jurídico da importunação sexual é ainda mais recente, revelando o atraso histórico do Estado em enfrentar violências cotidianas naturalizadas. Até 2018, práticas claramente invasivas eram frequentemente enquadradas como “contravenções” ou sequer reconhecidas como crime. Essa trajetória evidencia que o assédio e a importunação sexual não são desvios individuais, mas expressões persistentes de uma cultura que hierarquiza corpos, legitima abusos e pune quem rompe o silêncio. Olhar historicamente para essas violências é, portanto, reconhecer que sua persistência não é acidental, mas resultado de estruturas sociais que ainda resistem à democratização das relações de gênero, poder e sexualidade.
No Brasil, os crimes de assédio sexual e importunação sexual ganharam maior visibilidade nas últimas décadas graças à atuação dos movimentos de mulheres e às mudanças legais que buscaram responder às demandas sociais por justiça e igualdade entre homens e mulheres. A partir de 2018, com a promulgação da Lei nº 13.718/2018, a importunação sexual passou a ser tipificada como crime autônomo no Código Penal. Já o assédio sexual, previsto no artigo 216-A desde o ano 2001, permanece sendo uma conduta criminosa condicionada à existência de relação hierárquica.
Ocorrências em universidades
No contexto universitário, os dois crimes podem ocorrer com frequência preocupante. Segundo dados do Painel de Monitoramento das Universidades Federais do Ministério da Educação (MEC), entre 2020 e 2023, houve mais de 500 denúncias de assédio e importunação sexual nas universidades públicas brasileiras e sabemos da subnotificação. Em Minas Gerais, só nas três maiores instituições federais (UFMG, UFU e UFJF), foram mais de 70 denúncias formalizadas nesse mesmo período. Em Uberlândia, a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) registrou 15 denúncias entre 2021 e 2023, segundo relatório da Ouvidoria-Geral, além de encaminhamentos ao Ministério Público Federal por reiteradas práticas de condutas abusivas.
Assédio e Importunação sexual
O assédio sexual, conforme definido no Art. 216-A do Código Penal, configura-se quando há o constrangimento com o objetivo de obter favorecimento sexual, sendo necessário que haja relação de hierarquia ou ascendência. Isso significa que o agente se vale de sua posição de poder, como no caso de um professor em relação à aluna ou bolsista. As penas previstas são de 1 a 2 anos de detenção, podendo ser aumentadas se a vítima for menor de 18 anos. E se configura a partir do ponto de vista de quem sofre e não de quem comete.
Já a importunação sexual, prevista no Art. 215-A do Código Penal, trata de atos de forte desejo sexual realizados sem consentimento da vítima, como toques, beijos forçados ou envio de conteúdo sexual. Neste caso, não é exigida relação hierárquica, podendo ocorrer entre colegas ou desconhecidos. A pena é mais severa: reclusão de 1 a 5 anos, sendo considerado crime contra a dignidade sexual.
Consequências para quem comete
Ambos são crimes penais e, portanto, devem ser enfrentados nas três esferas possíveis: administrativa, penal e cível. A Justiça brasileira já reconhece amplamente que tais práticas violam não apenas a dignidade da vítima, mas também os princípios que regem a administração pública e a ética nas relações institucionais.
A legislação federal que rege os servidores públicos, Lei nº 8.112/1990, é clara quanto às sanções aplicáveis a quem comete tais atos. Os incisos IX, XI e XIII do artigo 132 indicam que atitudes como incontinência pública, uso do cargo para obter vantagem pessoal e agressões à honra alheia podem levar à demissão por justa causa. Isso se aplica também a docentes de universidades públicas federais, mesmo que estáveis.
A tramitação administrativa dessas denúncias costuma seguir o seguinte percurso: a denúncia é formalizada (geralmente na Ouvidoria, Comissão de Ética ou Corregedoria); inicia-se uma sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com coleta de provas e depoimentos; e, ao final, podem ser aplicadas sanções como advertência, suspensão ou demissão. Paralelamente, corre o processo criminal e, se a vítima desejar, a ação cível por danos morais.
Enfrentamento e iniciativas em Uberlândia
Em Uberlândia, a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) implementou desde 2017 a Resolução CONDIR/UFU nº 04/2017, que trata da prevenção e do combate ao assédio moral e sexual, criando também um canal exclusivo de acolhimento às vítimas via a Ouvidoria e a Comissão Permanente de Ética. Ainda assim, relatos de morosidade, invisibilização das vítimas e impunidade persistem.
Além dos caminhos legais e administrativos, o enfrentamento efetivo exige a atuação firme das universidades, por meio de campanhas educativas, regulamentações internas e criação de canais de escuta e acolhimento. Nesse cenário, a atuação da Procuradoria da Mulher do legislativo municipal, dos coletivos de mulheres, de comissões de diversidade, de direitos das mulheres, conselho de direitos das mulheres, comprometidas com os direitos humanos tem sido fundamental.
Também em Uberlândia, destacam-se iniciativas para se buscar ajuda como a SOS Mulher e Família @sosmulheresudi, que desde 1997 atua no atendimento social, psicológico e orientações jurídicas gratuitas em contextos de violência.
Finalizando
A universidade é espaço de produção de conhecimento, mas também de relações de poder que, se não forem tensionadas com perspectiva crítica, tendem a reproduzir desigualdades e violências estruturais. É preciso garantir que todas as pessoas possam transitar, aprender e trabalhar com segurança, dignidade e respeito. Sem sentimento, ok. Mas sem consentimento pode ser assédio, importunação ou estupro. Por isso, eu meto a colher!

