Supremo declara a constitucionalidade de apreensão de passaporte e CNH de devedores

Nesta semana, mais precisamente no último dia 9 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional os dispositivos do Código de Processo Civil que admitem aos magistrados determinar medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial.

Dentre os exemplos de determinações judiciais não comuns que vêm sendo aplicadas pelos juízes brasileiros estão: a apreensão de passaporte e da carteira de motorista (CNH) de devedores, para além da proibição de participação em concursos públicos e de licitações para contratações com a Administração Pública em todos os níveis federativos.

A referida discussão foi posta durante o julgamento da ADI 5.941 perante o STF desta semana. E agora, o que muda?

Primeiramente, essa decisão alarga o poder decisório dos juízes para intervir na liberdade e patrimônio dos cidadãos.

Isso porque, a decisão do Supremo deixa a cargo dos magistrados em todo o país a possibilidade de individualizar a aplicação de medidas que julgarem necessárias para que haja o cumprimento de alguma decisão judicial.

Porém, na própria decisão, os Ministros do STF já ponderaram que os juízes não têm um “cheque em branco” para agir como forma de forçar o cumprimento de uma decisão. Eles devem agir dentro da “razoabilidade e proporcionalidade” e, aquele que se sentir ofendido ou lesado com a decisão tem o direito constitucional de recorrer.

Vale destacar que a nova orientação impõe também aos próprios Ministros do STF a referida orientação de proporcionalidade na determinação da restrição, haja vista que o próprio relator, o Min. Luiz Fux exemplificou em seu voto a medida imposta aos supostos financiadores dos atos na Esplanada do dia 8 de janeiro passado, que tiveram contra si decretadas medidas atípicas como a possibilidade de suspensão até mesmo do cartão de crédito dos eventuais responsáveis.

A votação foi de 10 a 1 aprovando que os juízes podem se valer de “criatividade” para forçar o cumprimento das decisões judiciais, pois, em alguns casos, como salientou o Ministro Fachin, nas ações de conteúdo de obrigação de alimentos, seria adequado ao juiz inovar para obrigar ao alimentante cumprir o mandamento judicial, já que se trata de promover o dever de fulcral de alimentar os filhos ou dependentes.

Porém, importante destacar que o Procurador-geral da República advertiu que essa normativa deveria ser considerada inconstitucional, pois, as liberdades, os direitos e as garantias fundamentais não podem ser sacrificadas simplesmente com o fundamento de coagir o devedor.

Em outras palavras, esse entendimento acaba por permitir qualquer tipo de medida para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que não procede, pois deveria ser feito uma filtragem sob a ótica dos direitos fundamentais e do julgamento de proporcionalidade.

Diante dessa inovação, perceberemos que, abre-se um leque de opções aos juízes para restringir direitos e garantias como forma de forçar os cidadãos a cumprir e se curvar às decisões judiciais, limitando direitos que sequer estavam relacionados com o objeto das decisões, o que, em situações mais abruptas, pode sim configurar excessos e abuso de autoridade.

A constitucionalidade desse dispositivo do Código de Processo Civil precisa, contudo, de um olhar atento e pontual da advocacia, sob pena de se admitir eventuais abusos na fixação das medidas atípicas de forçar o cumprimento de decisões, ao arrepio da própria lógica dos direitos fundamentais. Democracia e devido processo legal não se fazem com excessos, mas com limites e controle da Magistratura também pelos próprios jurisdicionados.

 

Por Rafhaella Cardoso Advocacia

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