5 pontos importantes ao implantar a LGPD nas empresas

5 pontos importantes ao implantar a LGPD nas empresas

5 pontos importantes ao implantar a LGPD nas empresas

5 pontos importantes ao implantar a LGPD nas empresas

“O objetivo principal da LGPD é proteger os dados da pessoa natural”

A entrada em vigor da LGPD tem criado muita euforia nas empresas de todos os ramos. E não poderia ser diferente, já que a lei foi criada “com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”.

Portanto, pode-se dizer resumidamente que o objetivo principal da LGPD é proteger os dados da pessoa natural (sujeito de direitos e obrigações).

A LGPD entrou em vigor no último dia 18/09/2020. Muito tem se falado sobre as multas milionárias que podem ser aplicadas àqueles que descumprirem as regras da Lei.

A notícia boa é que as multas (sanções administrativas) somente poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021, data em que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, já estiver constituída, conforme entendimento do art. 65, I-A, da LGPD.

Porém, o fato da ANPD ainda não poder aplicar eventuais sanções, não significa que as empresas poderão adiar a implantação da Lei.

Isso porque os próprios titulares dos dados e outras empresas e/ou associações (de defesa do consumidor, por exemplo) poderão exigir o cumprimento da Lei (que já está em vigor) e responsabilizar aqueles responsáveis pelo tratamento de dados, seja pessoa natural ou jurídica.

Portanto, a implantação da LGPD deve ser tratada com máxima prioridade.

O judiciário brasileiro já tem recebido demandas acerca da LGPD e proferido decisões condenando empresas que descumprem a legislação.

É o caso, por exemplo, de decisão determinando que uma grande construtora pague R$10 mil a título de danos morais por divulgar dados de um cliente com outros parceiros comerciais, entre eles empresas do ramo varejista (lojas de decoração), que passaram a procurar o comprador e oferecer os produtos e serviços.

Além dos danos morais, as empresas podem também ser condenadas em danos materiais e lucros cessantes, por exemplo, caso fique demonstrado o prejuízo para o consumidor.

Vale destacar que, além de penas pecuniárias, a partir de agosto de 2021 as empresas poderão sofrer grande dano reputacional, uma vez que a Lei prevê sanção de publicização da infração. Outras penas como o bloqueio e eliminação dos dados pessoais poderão ser aplicadas.

  1. PARCERIAS

O primeiro ponto importante a se observar, com base na própria decisão judicial, é ter cautela antes de fazer parcerias com outras empresas, para compartilhamento de dados. Neste caso é importante exigir que o parceiro comprove o “consentimento” do consumidor para aquela venda ou compartilhamento de dados em documento por escrito ou outro meio eficaz de demonstrar a manifestação de vontade, como uma manifestação em um site, formulário online ou e-mail, por exemplo.

Também é importante que a empresa adquirente (ou recebedora) dos dados também possua a LGPD implantada, com regras claras de como aqueles dados serão utilizados e também de proteção aos mesmos. A comprovação da governança dos dados, por meio de Políticas de Gestão de Dados e de Segurança da Informação, além da demonstração da implantação da cultura de proteção de dados dentro das empresas, será decisiva para se evitar multas ou, ao menos, minorar o valor da sanção.

  1. CLIENTES

A relação com o cliente pessoa física é, para a grande maioria das varejistas, a principal relação negocial.

É imprescindível que a empresa tenha regras claras de tratamento de dados.

Quais serão os dados tratados? Nome, endereço, e-mail, CPF, idade, número do cartão de crédito, histórico de compras, preferências de compras, orientação sexual/religiosa, etnia, dados de saúde, dados biométricos, informações políticas ou filosóficas, são alguns exemplos.

Os dados sensíveis citados anteriormente, por exemplo, somente podem ser colhidos quando o titular concordar de forma destacada, para finalidades específicas.

Se o empresário deseja, por exemplo, implantar um sistema que vai guardar o histórico de compras ou as preferências de compras, é necessário que ANTES disso se obtenha o “consentimento” do cliente. Importante lembrar que é do empresário a obrigação de provar que teve o consentimento.

Sua empresa está pronta para respeitar e atender a todos os direitos de seus clientes, titulares dos dados?

  1. Direito de negar a coleta de dados;
  2. Direito de conhecer e receber cópia de todos os dados tratados que estejam de posse da empresa;
    1. Direito de corrigir estes dados;
  3. Direito de esquecimento, ou seja, de solicitar que seus dados sejam excluídos dos sistemas;
  4. Direito à portabilidade de seus dados;
  5. Direito de restringir o processamento de seus dados conforme sua conveniência;
  6. Direito de ser notificado em caso de ocorrer um incidente de violação de dados.
  7. FORNECEDORES

O mesmo raciocínio também se aplica aos fornecedores/vendedores/distribuidores.

Se você deseja compartilhar dados com um fornecedor, é indispensável obter o consentimento do cliente e provar ao fornecedor que o cliente te deu o consentimento para compartilhar os dados.

  1. CONTRATOS

Outro ponto importante, conforme se percebe do que já fora explicado, é que a empresa possua contratos bem redigidos, pois a regra de mercado será negociar e possuir relações comerciais apenas com outras empresas que também já tenham implantado a LGPD e possuam as previsões e regras em seus contratos.

 

  1. DIREITO DO TRABALHO

Prosseguindo e no mesmo sentido, as relações de emprego também deverão ser adequadas e adaptadas à LGPD.

Isto porque, o empregador, no ato da seleção de empregados à uma eventual vaga de emprego, deverá colher os dados destes trabalhadores e, quando da efetiva contratação, inseri-los no contrato de trabalho, que será armazenado em arquivo da própria empresa.

Ademais, esses mesmos dados coletados poderão ser compartilhados com terceiros, visando o oferecimento de benefícios, geralmente, instituídos em Convenção Coletiva de Trabalho e/ou Acordo Coletivo de Trabalho, tais como plano de saúde e odontológico, fornecimento de vale-transporte, ticket alimentação e refeição, seguro de vida, entre outros benefícios.

Com isso, os empregadores poderão compartilhar estes mesmos dados com operadoras de planos de saúde e plano odontológico, empresas que fazem a gestão dos valores destinados ao vale-transporte e de ticket-alimentação/refeição, bem como com seguradoras.

Ou seja, todos esses dados que são coletados dos empregados poderão ser tratados pela empregadora, que deverá zelar por toda a segurança no seu trato, desde a sua coleta, utilização, guarda até o seu compartilhamento com terceiros e eliminação do seu banco de dados.

Por esta razão, torna-se de extrema importância que os empregadores façam a implementação da LGPD e celebrem com seus empregados termo aditivo ao contrato de trabalho, prevendo cláusulas e obrigações das partes em referência à Lei Geral de Proteção de Dados, bem como a finalidade e a base legal que será utilizada no tratamento dos dados coletados.

Desta forma, ao procederem à implementação da LGPD e celebrarem os termos aditivos aos contratos de trabalho, estabelecendo as regras impostas da Lei Geral de Proteção de Dados, os empregadores afastarão o risco de eventual aplicação das penalidades previstas na Lei e que podem ser intentadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

Implantação da LGPD

Para aqueles empresários que desejem implantar a LGPD em suas empresas, disponibilizamos um formulário criado exclusivamente para as empresas, que permitirá a elaboração de uma proposta exclusiva e adequada à realidade da sua empresa e do seu negócio, que pode ser acessado em https://silvafreire.com.br/site/lgpd/

Conclusão

O momento é de cautela e de implantação da LGPD com os devidos cuidados, para que o processo seja eficiente.

5 pontos importantes ao implantar a LGPD nas empresas

Luis Felipe S. Freire

Advogado com notória expertise em Direito Digital

Presidente da Comissão de Direito Eletrônico da OAB/MG

Co-Fundador do Instituto de Formação de Líderes (IFL)

Professor e Árbitro da CAMES BRASIL

Sócio da Silva Freire Advogados.

5 pontos importantes ao implantar a LGPD nas empresas

Carlos Almeida

Advogado com notória expertise em Direito do Trabalho, especialmente perante o Tribunal Superior do Trabalho

Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário

Sócio da Silva Freire Advogados.

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