Durante a Pandemia o responsável legal tem competência para restringir e até proibir ações sem necessidade de assembleias
Durante esse período de calamidade pública, apesar de muito já discutido, é sempre bom lembrar que decretos e medidas provisórias têm foram aprovados com validade temporária para socorrer trabalhadores, empresas, entidades e sociedade civil. Nesse momento de instabilidade jurídica, surgem muitas dúvidas sobre o que é permitido e o que é proibido dentro do condomínio, bem como até que ponto o síndico pode tomar decisões sem aprovação coletiva.
Uma das pertinentes iniciativas validadas pelo governo é a lei N° 1179/2020, de autoria do Senador Antônio Anastasia, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus.
Entre as determinações previstas pelo dispositivo, destaca-se a autonomia dada ao síndico que, além dos poderes já conferidos a ele pelo artigo 1.348 do Código Civil, terá competência para restringir e até proibir uma série de ações sem necessidade de assembleias para tais atos, desde que realize a devida prestação de contas.
O QUE O SÍNDICO PODE FAZER?
De acordo com a lei N° 1179/2020, o síndico pode restringir ou proibir a utilização de áreas comuns, como piscinas, salão de festas e quadras de jogos.
Ainda segundo a medida, ele também pode vetar reuniões, festas e uso do estacionamento por terceiros.
Para evitar aglomerações, a determinação permite que as assembleias sejam realizadas virtualmente e a votação poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico com os mesmos efeitos de uma assinatura física.
À gestão também cabe determinar a realização de obras de natureza estrutural ou benfeitorias necessárias.
O QUE O SÍNDICO NÃO PODE FAZER?
Apesar das recomendações da OMS e do Ministério da Saúde serem taxativas quanto ao isolamento social durante a quarentena, o síndico não pode impedir visitas autorizadas pelo proprietário, nem o acesso de prestadores de serviço se houver liberação de entrada pelo dono do imóvel. Mas vale conscientizar todos os moradores sobre os perigos desses acessos.
No caso de condôminos, o síndico não pode discriminar a circulação de moradores doentes ou sob suspeita de Coronavírus nas áreas comuns do condomínio. No entanto, ele pode levar a questão à Justiça com a justificativa de que o morador está contrariando a ordem médica e atentando contra a saúde pública. Vale ressaltar que, de acordo com os artigos 267 e 268 do Código Penal, são crimes contra a saúde pública propagar doenças e descumprir determinações do poder público para evitar propagação de doença contagiosas.
O síndico também não pode e não deve suspender a taxa condominial, visto que todos os condôminos são obrigados a concorrer com as despesas de conservação e manutenção do condomínio, conforme prevê o artigo 1.336 do Código Civil.
O não cumprimento dessa dívida, principalmente em uma circunstância emergencial, onde as pessoas estão isoladas no condomínio e consequentemente, há um aumento expressivo de consumo, pode gerar uma crise financeira sem precedentes no condomínio. Se a gestão condominial não tem respaldo legal, ela é passível de responsabilização por erros e omissões.
Douglas Davi Pena
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