Da Igualdade Formal à Equidade Avaliativa: Avanços do PL nº 2.471/2024 para Estudantes com Dislexia e TDAH

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A consolidação do direito humano à educação inclusiva pressupõe a superação de barreiras físicas, atitudinais e pedagógicas que historicamente marginalizam estudantes com necessidades específicas. No contexto brasileiro, esse compromisso se materializa na Constituição Federal de 1988, que consagra a educação como direito social e dever do Estado e da família (art. 205), devendo ser assegurada com base na igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola (art. 206, I). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) reforça esse comando, ao prever a oferta de currículos, métodos, técnicas e recursos específicos para atender às necessidades educacionais de estudantes com necessidades específicas, em perspectiva inclusiva. Essa diretriz é reforçada pela Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008), que orienta a estruturação do Atendimento Educacional Especializado (AEE) de forma complementar e integrada ao ensino regular. A avaliação escolar, tradicionalmente caracterizada por modelos padronizados e excludentes, constitui um dos principais gargalos para a permanência e o sucesso desses estudantes.

Diante desse desafio, a Lei nº 14.254/2021 representou um avanço ao instituir o acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Déficit de  Atenção (TDAH) ou outros transtornos de aprendizagem. Todavia, embora avance na direção de uma política educacional inclusiva, o texto original da Lei nº 14.254/2021 deixa abertas algumas lacunas quanto ao conteúdo concreto do “acompanhamento específico” e, sobretudo, às adaptações a serem implementadas nos processos avaliativos. Essa indeterminação normativa tende a gerar interpretações contrárias entre redes e instituições, o que, em prática, pode resultar em tratamentos desiguais para estudantes em situação semelhante, fragilizando a efetividade do direito à educação inclusiva.

O Projeto de Lei (PL) nº 2.471, de 2024, aprovado em comissão da Câmara dos Deputados, visa sanar as omissões regulamentares da Lei nº 14.254/2021 ao alterar seu artigo 3º para delimitar as ações que constituem o acompanhamento específico. O projeto estabelece que, em todos os níveis e modalidades de ensino, incluindo a educação superior, os educandos com diagnóstico ou sinais de dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem devem receber suporte direcionado às suas dificuldades de leitura, escrita ou atenção, iniciado o mais precocemente possível.

O núcleo inovador do PL nº 2.471/2024, consolidado no substitutivo aprovado na Comissão de Educação, reside na positivação de critérios objetivos para a flexibilização e adaptação das avaliações escolares:

  • Ampliação de Tempo: Garante-se um acréscimo mínimo de 50% no prazo regulamentar para a realização de provas, exames e trabalhos acadêmicos, aplicável tanto em atividades internas quanto externas aos estabelecimentos de ensino.
  • Fracionamento e Seriamento: Permite-se a aplicação de avaliações de forma fracionada ou seriada, distribuída em momentos diários ou semanais, respeitando o ritmo atencional e de processamento cognitivo do educando.
  • Acompanhante Especializado: Reconhece-se expressamente o direito ao suporte de profissional de apoio especializado na sala de aula e durante as avaliações, quando a necessidade for tecnicamente comprovada.

Essas medidas não configuram privilégios ou facilitação de conteúdo, mas sim ferramentas de equidade indispensáveis para neutralizar as desvantagens biológicas e funcionais decorrentes dos transtornos. Ao adequar o tempo e o formato da avaliação, o Estado garante que o estudante seja avaliado pelo seu real domínio do conhecimento, e não pela velocidade de sua leitura ou pela capacidade de manter a atenção concentrada sob pressão temporal severa, em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A análise conjunta do arcabouço constitucional e infraconstitucional revela que o PL nº 2.471/2024 representa um avanço indispensável para a efetividade da Lei nº 14.254/2021. Ao substituir a discricionariedade das instituições de ensino por parâmetros objetivos de acessibilidade pedagógica, a proposta legislativa reduz as desigualdades regionais e institucionais na aplicação da lei, conferindo segurança jurídica para escolas, docentes e famílias.

Apesar do inegável avanço normativo, a implementação plena dessas medidas impõe desafios práticos que demandam atenção do poder público. A formação continuada de professores para a aplicação de metodologias de avaliação flexíveis, o fortalecimento da articulação intersetorial com a rede de saúde para diagnósticos céleres e a dotação de recursos para a contratação de acompanhantes especializados constituem pré-requisitos para que a lei não se torne uma promessa inócua. A equidade avaliativa, portanto, deve ser compreendida como um processo contínuo de adaptação institucional, essencial para a consolidação de uma escola genuinamente democrática e inclusiva.

 

Maria Fernanda Moreira Mendes
Pedagoga, Psicopedagoga Clínica e Institucional,

Especialista em Atendimento Educacional Especializado
Mestre e Doutoranda em Educação,

Ênfase em Políticas Públicas em Educação Especial– Universidade Federal de Uberlândia (UFU)

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: Planalto – Constituição Federal de 1988. Acesso em: 1 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 23 dez. 1996. Disponível em: Planalto – Lei nº 9.394/1996 (LDB). Acesso em: 1 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021. Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1 dez. 2021. Disponível em: Planalto – Lei nº 14.254/2021. Acesso em: 1 jun. 2026.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.471, de 2024. Altera a Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, para estabelecer medidas de acompanhamento específico aos educandos com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem. Brasília, DF, 2024. Disponível em: Câmara dos Deputados – PL nº 2.471/2024. Acesso em: 1 jun. 2026.

BRASIL. Ministério da Educação. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília, DF: MEC/SEESP, 2008. Disponível em: MEC – Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Acesso em: 1 jun. 2026.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nova Iorque: ONU, 2006. Disponível em: ONU – Convention on the Rights of Persons with Disabilities. Acesso em: 1 jun. 2026.

UNESCO. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas especiais. Brasília, DF: UNESCO, 1994. Disponível em: UNESCO – Declaração de Salamanca. Acesso em: 1 jun. 2026.

 

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